Novembro 3, 2007
O Padef (Programa de apoio a portadores de deficiência) foi criado pela Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho (SERT) para proporcionar à pessoa com deficiência a obtenção e manutenção do emprego, bem como sua qualificação profissional. Atua também nas relações de trabalho para desenvolver uma consciência tanto do empregador quanto do empregado que garanta a empregabilidade e o pleno desenvolvimento da cidadania. Por meio de parceria com empresas privadas para oferecimento de vagas, o Padef atende e cadastra portadores de deficiência, interessados em emprego, na rede de Postos de Atendimento ao Trabalhador (PAT) e os encaminha para preenchimento das vagas oferecidas.
As pessoas com deficiência e os empregadores interessados em participar deste Programa deverão se dirigir a um Posto de Atendimento ao Trabalhador. Em Campinas, há duas unidades do Poupatempo para o cadastramento: na Avenida Francisco Glicério, 935, Centro e no Campinas Shopping, na rua Jaci Teixeira de Camargo, 940, Jardim do Trevo.
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Parte 2 - Legislação |
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Escrito por geraemprego
Outubro 24, 2007
Este decreto regula a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, que visa a inclusão social e econômica dos deficientes e a aplicação e a fiscalização da legislação que regula a reserva de mercado de trabalho dos deficientes. Suas ações são avaliadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, que deve acompanhar as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e propor campanhas em defesa dos direitos dos deficientes.
O decreto prevê a inserção dos deficientes no mercado de trabalho por meio de ações em favor da sua formação e qualificação profissional, e assegura escolarização em instituições de ensino regular ou especial, e orientação profissional. Para a inserção de deficientes no mercado de trabalho, estão previstos procedimentos especiais de contratação, e também estratégias de apoio, como orientação, supervisão e ajudas técnicas, de modo que os deficientes possam superar barreiras de mobilidade e de comunicação e utilizar plenamente suas capacidades.
O acesso ao sistema produtivo ocorre mediante regime especial de trabalho protegido, que inclui a oficina protegida de produção e a oficina protegida terapêutica. Demissão por término de prazo de contrato e demissão sem justa causa podem ocorrer somente após a contratação de substituto em condições semelhantes. Os deficientes podem se inscrever em concurso público sempre que as atribuições do cargo forem compatíveis com sua deficiência e têm direito a, no mínimo, 5% das vagas.
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Parte 2 - Legislação | Etiquetado: Decreto 3.298 |
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Escrito por geraemprego
Outubro 21, 2007
Estabelece normas e critérios para promover o acesso e a circulação de deficientes, através da eliminação de obstáculos nas vias e espaços públicos, nas construções e edifícios públicos e privados e nos meios de transporte. A lei garante a eliminação de entraves que dificultem ou impeçam o envio ou o recebimento de mensagens através dos meios de comunicação.
A urbanização das áreas públicas deve seguir o que estabelece a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) quanto à formulação de passagens de pedestres, percursos de entrada e de saída de veículos, escadas e rampas, e banheiros públicos adaptados.
Nos edifícios de uso coletivo, uma das entradas deve estar livre de obstáculos que dificultem o acesso dos deficientes. Nos estacionamentos de áreas públicas ou edifícios, 2% do total de vagas devem ser reservados para veículos que transportem deficientes com dificuldades de locomoção.
Edifícios privados com elevadores devem ter percurso acessível que ligue os apartamentos ao exterior e às dependências de uso comum e outro que una a edificação à via pública e às edificações e serviços anexos de uso comum. Edifícios com mais de um andar sem elevador devem ter projeto e especificações técnicas que permitam a instalação de elevador adaptado.
Elementos verticais de sinalização instalados em locais de circulação de pedestres precisam estar dispostos de forma que não dificultem a movimentação de deficientes. Em vias de fluxo intenso de veículos, semáforos para pedestres devem emitir sinal sonoro suave ou ter mecanismo alternativo que sirva de orientação para a travessia de portadores de deficiência visual.
Locais de espetáculos, conferências e aulas devem dispor de lugares reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas e de lugares específicos para deficientes auditivos e visuais e seus acompanhantes.
O poder público deve estabelecer meios que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização aos portadores de deficiência sensorial e àqueles com dificuldade de comunicação, para lhes garantir o acesso a informação, comunicação, trabalho, educação, transporte, cultura, esporte e lazer. Também deve realizar campanhas informativas dirigidas à população em geral.
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Parte 2 - Legislação | Etiquetado: Lei 10.098 |
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Escrito por geraemprego
Outubro 21, 2007
Regulamenta as Leis n°s 10.048 e 10.098. Conselhos dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e organizações representativas de pessoas portadoras podem acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Serão aplicadas sanções quando não forem observadas as normas deste decreto.
Devem cumprir as disposições deste decreto a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, e de transporte coletivo. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo deverão ser executadas para ser acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Edificações de uso público e coletivo têm, respectivamente, prazo de 30 e 48 meses, a contar da data de publicação deste decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este decreto.
No prazo de até 24 meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País deverão garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Os veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de 120 meses a contar da data de publicação deste decreto.
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Parte 2 - Legislação | Etiquetado: decreto 5296 condições acessibilidade deficientes |
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Escrito por geraemprego
Outubro 21, 2007
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Os deficientes físicos estão incluídos dentre os assegurados da previdência social e participam desta, mediante contribuição.
Quando um assegurado adquire limitações físicas após filiar-se ao regime geral de previdencia social, ganha o direito a reabilitação profissional, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
O auxílio acidente consiste no pagamento de 50% do salário quando as lesões decorrentes do acidente resultarem na diminuição da capacidade de trabalho para a atividade desempenhada, e pode ser concedido até a aposentadoria ou óbito de assegurado.
A reabilitação profissional e social visam proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, meios para a reeducação e readaptação ao mercado de trabalho. Deve-se prover ou substituir aparelhos de próteses e/ou instrumentos de auxílio para a locomoção quando isso puder auxiliar a readaptação profissional, e possibilitar tratamentos e exames que ocorrem fora da casa do assegurado.
A previdência atuará emitindo certificados com descrições para os empregadores de cujas atividades podem ser desempenhadas pelos assegurados. Além disso, as empresas com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
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Parte 2 - Legislação | Etiquetado: Lei 8.213 |
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Escrito por geraemprego