Lei nº 8.213 (24/07/1991)

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Os deficientes físicos estão incluídos dentre os assegurados da previdência social e participam desta, mediante contribuição.

Quando um assegurado adquire limitações físicas após filiar-se ao regime geral de previdencia social, ganha o direito a reabilitação profissional, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

O auxílio acidente consiste no pagamento de 50% do salário quando as lesões decorrentes do acidente resultarem na diminuição da capacidade de trabalho para a atividade desempenhada, e pode ser concedido até a aposentadoria ou óbito de assegurado.

A reabilitação profissional e social visam proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, meios para a reeducação e readaptação ao mercado de trabalho. Deve-se prover ou substituir aparelhos de próteses e/ou instrumentos de auxílio para a locomoção quando isso puder auxiliar a readaptação profissional, e possibilitar tratamentos e exames que ocorrem fora da casa do assegurado.

A previdência atuará emitindo certificados com descrições para os empregadores de cujas atividades podem ser desempenhadas pelos assegurados. Além disso, as empresas com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

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