Decreto n° 5.296 (2/12/2004)

Regulamenta as Leis n°s 10.048 e 10.098. Conselhos dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e organizações representativas de pessoas portadoras podem acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Serão aplicadas sanções quando não forem observadas as normas deste decreto.

Devem cumprir as disposições deste decreto a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, e de transporte coletivo. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo deverão ser executadas para ser acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Edificações de uso público e coletivo têm, respectivamente, prazo de 30 e 48 meses, a contar da data de publicação deste decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este decreto.

No prazo de até 24 meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País deverão garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Os veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de 120 meses a contar da data de publicação deste decreto.

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