Programa de Apoio a Portadores de Deficiência

Novembro 3, 2007

O Padef (Programa de apoio a portadores de deficiência) foi criado pela Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho (SERT) para proporcionar à pessoa com deficiência a obtenção e manutenção do emprego, bem como sua qualificação profissional. Atua também nas relações de trabalho para desenvolver uma consciência tanto do empregador quanto do empregado que garanta a empregabilidade e o pleno desenvolvimento da cidadania. Por meio de parceria com empresas privadas para oferecimento de vagas, o Padef atende e cadastra portadores de deficiência, interessados em emprego, na rede de Postos de Atendimento ao Trabalhador (PAT) e os encaminha para preenchimento das vagas oferecidas.

As pessoas com deficiência e os empregadores interessados em participar deste Programa deverão se dirigir a um Posto de Atendimento ao Trabalhador. Em Campinas, há duas unidades do Poupatempo para o cadastramento: na Avenida Francisco Glicério, 935, Centro e no Campinas Shopping, na rua Jaci Teixeira de Camargo, 940, Jardim do Trevo.


DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES

Outubro 25, 2007

Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75.

A Assembléia Geral, Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações Unidas no sentido de desenvolver ação conjunta e separada, em cooperação com a Organização, para promover padrões mais altos de vida, pleno emprego e condições de desenvolvimento e progresso econômico e social,

Reafirmando sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta,

Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas, bem como os padrões já estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, do Fundo da Criança das Nações Unidas e outras organizações afins.

Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes,

Enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental,

Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover portanto quanto possível, sua integração na vida normal,

Consciente de que determinados países, em seus atual estágio de desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados esforços para este fim.

PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum der eferência para a proteção destes direitos:

1 – O termo “pessoas deficientes” refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.

2 – As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua família.

3 – As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.

4 – As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos: o parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas(*) aplica-se a qualquer possível limitação ou supressão destes direitos para as pessoas mentalmente deficientes.

5 – As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-las a tornarem-se tão autoconfiantes quanto possível.

6 – As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se aí aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração social.

7 – As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e social e a um nível de vida decente e, de acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar dos sindicatos.

8 – As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidade especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social.

9 – As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua residência, a tratamento diferencial, além daquele requerido por sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade.

10 – As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.

11 – As pessoas deficientes deverão poder valer-se de assistência legal qualificada quando tal assistência for indispensável para a proteção de suas pessoas e propriedades. Se forem instituídas medidas judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado deverá levar em consideração sua condição física e mental.

12 – As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas deficientes.

13 – As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente informadas por todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração. Resolução adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas 9 de dezembro de 1975

Comitê Social Humanitário e Cultural.

(*)O parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece: “Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário restringir ou de negar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento deve ser baseado em uma avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas e deve ser submetido à revisão periódica e ao direito de apelo a autoridades superiores”. 


Decreto n. 3.298 (20/12/1999)

Outubro 24, 2007

Este decreto regula a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, que visa a inclusão social e econômica dos deficientes e a aplicação e a fiscalização da legislação que regula a reserva de mercado de trabalho dos deficientes. Suas ações são avaliadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, que deve acompanhar as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e propor campanhas em defesa dos direitos dos deficientes.

O decreto prevê a inserção dos deficientes no mercado de trabalho por meio de ações em favor da sua formação e qualificação profissional, e assegura escolarização em instituições de ensino regular ou especial, e orientação profissional. Para a inserção de deficientes no mercado de trabalho, estão previstos procedimentos especiais de contratação, e também estratégias de apoio, como orientação, supervisão e ajudas técnicas, de modo que os deficientes possam superar barreiras de mobilidade e de comunicação e utilizar plenamente suas capacidades.

O acesso ao sistema produtivo ocorre mediante regime especial de trabalho protegido, que inclui a oficina protegida de produção e a oficina protegida terapêutica. Demissão por término de prazo de contrato e demissão sem justa causa podem ocorrer somente após a contratação de substituto em condições semelhantes. Os deficientes podem se inscrever em concurso público sempre que as atribuições do cargo forem compatíveis com sua deficiência e têm direito a, no mínimo, 5% das vagas.


Entrevista

Outubro 24, 2007

Para mostrar como anda a inclusão dos deficientes físicos no mercado de trabalho, fomos atrás de exemplos práticos, dentro de empresas. Trabalhando no setor de Gestão de Capital Humano da empresa farmacêutica EMS, em Hortolândia, Christiane Oliveira concedeu a seguinte entrevista, por e-mail, para o blog:”

1. Quando a empresa começou a integrar no quadro de funcionários pessoas portadoras de deficiência? Era na época uma demanda de mercado?

A EMS iniciou o processo em 2001, porém eu não estava na empresa ainda. Entrei na EMS em 2005 e comecei a trabalhar em cima do projeto recalculei a cota de acordo com o nº de funcionários da época, fiz um trabalho de sensibilização dos gestores. Iniciamos as contratações.

2. Houve, a princípio, e tem havido dificuldade em encontrar ppds (pessoas portadoras de deficiência) qualificados para as funções disponíveis?

Sim, estamos com muita dificuldade em contratar deficientes no mercado por várias razões: a maioria das pessoas qualificadas que possuem deficiência estão contratadas e bem remuneradas, a maioria dos deficientes que possuem interesse em trabalhar e estar estabilizados já estão empregados, a maioria das pessoas que estão no mercado não possuem 2º grau completo, a maioria dos deficientes não possuem experiência profissional, portanto, podem ser enquadrados apenas em áreas operacionais, muitos deficientes não possuem condições que terem acessibilidade nas empresas, pelo fato das mesmas não terem condições fisicas e financeiras para adequação e acessibilidade, muitos deficientes, não possuem postura profissional adequada para trabalhar segundo as regras da empresa, questionando horário, comprometimento, etc. Muitos deficientes são protegidos pela família, que não dão condições para que os mesmos se desenvolvam e consigam aprender a lidar com o meio coorporativo.

3. Quantos são atualmente os ppds emprgados na EMS? Quais os tipos dedeficiência eles apresentam?

Temos hoje 74 deficientes e todos são deficientes físicos ou auditivos.

4. No caso dos ppds em atividade, existem cobranças quanto à produtividade e metas?

Sim, nossa filosofia é respeitar o limite de cada um, porém lembrando que são colaboradores como qualquer outro. Eles também têm metas a serem cumpridas e possuem responsabilidades, exigindo deles interesse, comprometimento e boa postura profissional. Porém, devemos lembrar que principalmente os físicos tem limitações a serem respeitadas.

5. Os funcionários ppds são motivados? Participam de alguma política de motivação? E a família do ppd, participa dessa motivação?

Depende. Muitos sim…alguns inclusive fazem horas extras e participam bastante das atividades da sua área, porém alguns estão insatisfeitos e reclamam bastante. Esses casos, muitas vezes, tem haver com o histórico do colaborador, que não possui experiência e não sabe muito bem como funciona dentro de uma empresa. Há também a dificuldade de mantê-los devido à grande demanda de vagas de deficientes no mercado e poucos candidatos disponíveis para as vagas. Isso possibilita que os mesmos busquem outras oportunidades e muitas vezes mudem várias vezes de emprego. Normalmente as empresas não envolvem a família nos programas, e a EMS também não. Trabalha-se com o colaborador em si, como qualquer outro que não possua deficiencia. Sempre tentamos tratá-los como qualquer pessoa, com limitações, compromissos e responsabilidades.

6. Os demais funcionários se integraram facilmente?

Na maioria das vezes sim, quando temos casos problemáticos, damos o apoio e trabalhamos o problema.

7. Há possibilidades de a EMS aumentar o quadro de funcionários ppds?

Sim, temos como meta conseguir contratar 131 deficientes até o ano que vem, tendo a intenção de contratar um número ainda maior.

8. Quais os diferenciais da empresa em relação a esses funcionários?

Normalmente contratamos intérprete de libras para auxiliar dos auditivos e nos casos dos físicos, liberamos 5 minutos mais cedo quando possuem problemas de locomoção, damos suporte na área, com ergonomia, posto de trabalho , quando necessário.

 

 

Lei n° 10.098 (19/12/2001)

Outubro 21, 2007

Estabelece normas e critérios para promover o acesso e a circulação de deficientes, através da eliminação de obstáculos nas vias e espaços públicos, nas construções e edifícios públicos e privados e nos meios de transporte. A lei garante a eliminação de entraves que dificultem ou impeçam o envio ou o recebimento de mensagens através dos meios de comunicação.

A urbanização das áreas públicas deve seguir o que estabelece a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) quanto à formulação de passagens de pedestres, percursos de entrada e de saída de veículos, escadas e rampas, e banheiros públicos adaptados.

Nos edifícios de uso coletivo, uma das entradas deve estar livre de obstáculos que dificultem o acesso dos deficientes. Nos estacionamentos de áreas públicas ou edifícios, 2% do total de vagas devem ser reservados para veículos que transportem deficientes com dificuldades de locomoção.

Edifícios privados com elevadores devem ter percurso acessível que ligue os apartamentos ao exterior e às dependências de uso comum e outro que una a edificação à via pública e às edificações e serviços anexos de uso comum. Edifícios com mais de um andar sem elevador devem ter projeto e especificações técnicas que permitam a instalação de elevador adaptado.

Elementos verticais de sinalização instalados em locais de circulação de pedestres precisam estar dispostos de forma que não dificultem a movimentação de deficientes. Em vias de fluxo intenso de veículos, semáforos para pedestres devem emitir sinal sonoro suave ou ter mecanismo alternativo que sirva de orientação para a travessia de portadores de deficiência visual.

Locais de espetáculos, conferências e aulas devem dispor de lugares reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas e de lugares específicos para deficientes auditivos e visuais e seus acompanhantes.

O poder público deve estabelecer meios que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização aos portadores de deficiência sensorial e àqueles com dificuldade de comunicação, para lhes garantir o acesso a informação, comunicação, trabalho, educação, transporte, cultura, esporte e lazer. Também deve realizar campanhas informativas dirigidas à população em geral.


Direitos dos deficientes são assegurados pela Constituição

Outubro 21, 2007

A Constitução proibe “qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Garante também que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. Esses e outros direitos dos deficientes assegurados pela lei máxima estão resumidos no link http://www.assistiva.org.br/ta.php?mdl=texto&arq=texto&l=constituicao


Decreto n° 5.296 (2/12/2004)

Outubro 21, 2007

Regulamenta as Leis n°s 10.048 e 10.098. Conselhos dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e organizações representativas de pessoas portadoras podem acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Serão aplicadas sanções quando não forem observadas as normas deste decreto.

Devem cumprir as disposições deste decreto a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, e de transporte coletivo. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo deverão ser executadas para ser acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Edificações de uso público e coletivo têm, respectivamente, prazo de 30 e 48 meses, a contar da data de publicação deste decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este decreto.

No prazo de até 24 meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País deverão garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Os veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de 120 meses a contar da data de publicação deste decreto.


Lei nº 8.213 (24/07/1991)

Outubro 21, 2007

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Os deficientes físicos estão incluídos dentre os assegurados da previdência social e participam desta, mediante contribuição.

Quando um assegurado adquire limitações físicas após filiar-se ao regime geral de previdencia social, ganha o direito a reabilitação profissional, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

O auxílio acidente consiste no pagamento de 50% do salário quando as lesões decorrentes do acidente resultarem na diminuição da capacidade de trabalho para a atividade desempenhada, e pode ser concedido até a aposentadoria ou óbito de assegurado.

A reabilitação profissional e social visam proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, meios para a reeducação e readaptação ao mercado de trabalho. Deve-se prover ou substituir aparelhos de próteses e/ou instrumentos de auxílio para a locomoção quando isso puder auxiliar a readaptação profissional, e possibilitar tratamentos e exames que ocorrem fora da casa do assegurado.

A previdência atuará emitindo certificados com descrições para os empregadores de cujas atividades podem ser desempenhadas pelos assegurados. Além disso, as empresas com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.